Qualidade de segurado e período de graça: João Luiz de Lima Oliveira Junior explica por que o INSS pode negar um benefício

Lucia Corvani
7 Min de leitura
João Luiz de Lima Oliveira Junior

Prazo de 12, 24 ou 36 meses sem contribuição pode manter ou encerrar a proteção previdenciária, dependendo do histórico contributivo de cada segurado, tema acompanhado pelo advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, do Solino e Oliveira Advogados Associados

Parar de contribuir para o INSS não significa perder imediatamente a proteção previdenciária. A legislação prevê um intervalo, chamado de período de graça, durante o qual o segurado continua amparado mesmo sem recolher novas contribuições. O problema é que esse prazo não é único, varia conforme o histórico de cada segurado, e sua contagem incorreta é uma das causas mais comuns de indeferimento de benefícios pelo INSS. Entender o que é qualidade de segurado, como o período de graça funciona e o que pode levar à sua perda é o tipo de orientação que se relaciona à atuação do advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, em Direito Previdenciário.

O que é qualidade de segurado e por que ela importa

A qualidade de segurado é a condição que vincula o cidadão à Previdência Social e que precisa estar presente no momento em que ocorre o fato gerador do benefício, como o início de uma incapacidade, o falecimento do segurado ou o nascimento de um filho, conforme o benefício pretendido. Sem essa qualidade, ainda que o segurado tenha contribuído por muitos anos no passado, o INSS pode negar o benefício por entender que o vínculo previdenciário já estava rompido no momento em que o direito deveria ter surgido. É justamente para evitar que uma interrupção temporária nas contribuições prejudique injustamente o segurado que a lei prevê o período de graça.

O período de graça e seus prazos

A regra geral estabelece que o segurado mantém sua qualidade por 12 meses após a cessação das contribuições, período durante o qual ele e seus dependentes seguem protegidos pela Previdência Social. Esse prazo pode ser estendido para até 24 meses quando o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que resultasse em perda da qualidade de segurado. Há ainda uma terceira hipótese, que soma 12 meses adicionais ao prazo de 24 meses, totalizando até 36 meses, aplicável quando o segurado comprova estar em situação de desemprego, seja por registro em órgão do Ministério do Trabalho, seja por recebimento de seguro-desemprego. Ao final do prazo aplicável a cada caso, sem que novas contribuições sejam recolhidas, o segurado deixa de manter vínculo com a Previdência Social e perde o direito a benefícios que dependam dessa condição.

A diferença entre qualidade de segurado e carência

Qualidade de segurado e carência são conceitos distintos, ainda que costumem ser exigidos em conjunto. Enquanto a qualidade de segurado diz respeito à manutenção do vínculo previdenciário, a carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais exigido para determinados benefícios, variando conforme o tipo de benefício pretendido. Alguns benefícios dispensam carência em situações específicas previstas em lei, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou de determinadas doenças graves, mas essa dispensa não afasta a necessidade de o segurado manter a qualidade de segurado no momento do fato gerador. A confusão entre esses dois requisitos é comum e pode levar o segurado a acreditar, equivocadamente, que basta ter cumprido a carência em algum momento da vida contributiva para ter direito ao benefício.

Situações que costumam gerar indeferimento por perda da qualidade de segurado

Entre as situações que mais geram indeferimento estão os casos em que o INSS desconsidera a extensão do período de graça para 24 ou 36 meses por falta de comprovação adequada do histórico de contribuições ou da situação de desemprego, e os casos em que contribuições recentes não foram devidamente registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, no momento da análise do pedido. Também é comum que o segurado não perceba que pequenos intervalos entre vínculos empregatícios, somados de forma incorreta, podem levar à falsa conclusão de que o período de graça já havia se esgotado quando o benefício foi solicitado.

A atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior em casos de indeferimento por perda da qualidade de segurado

É nesse tipo de situação que João Luiz de Lima Oliveira Junior desenvolve parte de sua atuação em Direito Previdenciário junto ao Solino e Oliveira Advogados Associados. O trabalho costuma envolver a análise detalhada do histórico contributivo registrado no CNIS, a verificação sobre a correta aplicação do prazo de período de graça aplicável a cada segurado e o acompanhamento de recursos administrativos diante de indeferimentos fundamentados em suposta perda da qualidade de segurado, sempre a partir da documentação disponível em cada caso e dentro do posicionamento do escritório como banca voltada ao Direito Previdenciário e ao Direito do Consumidor.

Conclusão

Compreender a diferença entre qualidade de segurado, período de graça e carência ajuda o segurado a entender por que determinados pedidos de benefício são negados mesmo diante de um histórico contributivo relevante. Manter o CNIS atualizado e reunir documentação sobre situações de desemprego formalmente registradas são providências que ajudam a evitar indeferimentos evitáveis, sempre considerando que a análise sobre a manutenção da qualidade de segurado em cada caso depende das particularidades do histórico contributivo envolvido.

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